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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41644 de 23 de Dezembro de 2020

Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

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Art. 2º

O pagamento da TFE e do preço público diferido poderá se dar de forma parcelada, a partir de dezembro de 2021, a critério da Administração.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 41644 /2020