Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41644 de 23 de Dezembro de 2020
Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica diferido, para dezembro de 2021, o prazo de pagamento da TFE, cobrada de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0) pelo exercício do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, e do preço público cobrado de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00) pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores de março de 2020 a julho de 2021.
Parágrafo único
O diferimento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao preço público de que trata o art. 22 do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, instituído pela Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42150 de 01/06/2021)