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Decreto do Distrito Federal nº 39484 de 27 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 6.164, 29 de junho de 2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de novembro de 2018


Art. 1º

Fica regulamentada a Lei distrital nº 6.164, 29 de junho de 2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Parágrafo único

A prestação do serviço gratificado em período de descanso aplica-se exclusivamente às atividades de policiamento e fiscalização de trânsito realizadas nas operações de redução de acidentes, fluidez e de segurança viária, conforme estabelecem os artigos 269, § 1º e 326-A, ambos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º

O serviço gratificado de que trata este Decreto será prestado por agentes de trânsito rodoviário do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, adotados os seguintes critérios:

I

no âmbito do DER/DF, o serviço será prestado pelos agentes de trânsito rodoviário lotados na Superintendência de Trânsito criada pela Lei distrital nº 3.555, de 18 de janeiro de 2005, e suas respectivas unidades vinculadas.

II

no âmbito do DETRAN/DF, 90% do total de cotas previstas no artigo 2º da Lei nº 6.164, de 2018 ficam disponibilizadas aos agentes de trânsito lotados:

a

nas Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito criadas pelo Decreto nº 34.366, de 16 de maio de 2013;

b

na Unidade de Operações Aéreas, criada pela Lei distrital nº 3.879, de 30 de junho de 2006; e

c

na Unidade de Motocicletas Operacionais de Trânsito, criada pelo Decreto nº 37.572, de 25 de agosto de 2016.

III

as cotas remanescentes do serviço destinado ao DETRAN/DF ficam disponibilizadas aos agentes de trânsito lotados em outras unidades da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, conforme a conveniência e necessidade da Administração.

Art. 3º

Compete ao DETRAN/DF definir, planejar, implementar e controlar as operações de trânsito nas vias urbanas do Distrito Federal, bem como apoiar as ações de fiscalização de trânsito do DER/DF por meio de convênio entre as Autarquias.

Art. 4º

Compete ao DER/DF planejar, implementar e controlar as operações de trânsito definidas para as rodovias do Distrito Federal, bem como apoiar as ações de fiscalização de trânsito do DETRAN/DF, mediante convênio entre as autarquias, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.164, de 2018.

Art. 5º

Competem aos Diretores-Gerais do DER/DF e do DETRAN/DF, na esfera de suas competências administrativas, fixarem as normas específicas necessárias à aplicação da Lei nº 6.164, de 2018 e deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


131° da República e 59° de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39484 de 27 de Novembro de 2018