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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39484 de 27 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 6.164, 29 de junho de 2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

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Art. 1º

Fica regulamentada a Lei distrital nº 6.164, 29 de junho de 2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Parágrafo único

A prestação do serviço gratificado em período de descanso aplica-se exclusivamente às atividades de policiamento e fiscalização de trânsito realizadas nas operações de redução de acidentes, fluidez e de segurança viária, conforme estabelecem os artigos 269, § 1º e 326-A, ambos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.