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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 39484 de 27 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei distrital nº 6.164, 29 de junho de 2018, que instituiu a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

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Art. 2º

O serviço gratificado de que trata este Decreto será prestado por agentes de trânsito rodoviário do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, adotados os seguintes critérios:

I

no âmbito do DER/DF, o serviço será prestado pelos agentes de trânsito rodoviário lotados na Superintendência de Trânsito criada pela Lei distrital nº 3.555, de 18 de janeiro de 2005, e suas respectivas unidades vinculadas.

II

no âmbito do DETRAN/DF, 90% do total de cotas previstas no artigo 2º da Lei nº 6.164, de 2018 ficam disponibilizadas aos agentes de trânsito lotados:

a

nas Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito criadas pelo Decreto nº 34.366, de 16 de maio de 2013;

b

na Unidade de Operações Aéreas, criada pela Lei distrital nº 3.879, de 30 de junho de 2006; e

c

na Unidade de Motocicletas Operacionais de Trânsito, criada pelo Decreto nº 37.572, de 25 de agosto de 2016.

III

as cotas remanescentes do serviço destinado ao DETRAN/DF ficam disponibilizadas aos agentes de trânsito lotados em outras unidades da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, conforme a conveniência e necessidade da Administração.