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Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 10º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de novembro de 2017.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado na Quadra 33 Lote 6 Paranoá - DF.

Art. 2º

Os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I

o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

II

na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I serão considerados apenas:

a

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º

Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias, contado a partir do seu recebimento.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF tem o prazo de 5 dias para analisar os parâmetros de segurança, contado a partir do recebimento do projeto.

Art. 3º

As obras de reforma e ampliação do 10º Grupamento de Bombeiro Militar a ser realizada em terreno que já contem edificações devem ter seus projetos analisados de forma independente daqueles pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação sede do 10º GBM/CBMDF.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação deve ser emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 4º

Para emissão do alvará de construção no espaço fundiário que aloja o 10º Grupamento de Bombeiro Militar, a propriedade deve ser comprovada mediante apresentação do documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativo ao 10º Grupamento de Bombeiro Militar:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


130° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017