Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017
Declara de interesse público os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 10º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizado na Quadra 33 Lote 6 Paranoá - DF.
Os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias, contado a partir do seu recebimento.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF tem o prazo de 5 dias para analisar os parâmetros de segurança, contado a partir do recebimento do projeto.
As obras de reforma e ampliação do 10º Grupamento de Bombeiro Militar a ser realizada em terreno que já contem edificações devem ter seus projetos analisados de forma independente daqueles pré-existentes.
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação sede do 10º GBM/CBMDF.
A Carta de Habite-se da respectiva edificação deve ser emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Para emissão do alvará de construção no espaço fundiário que aloja o 10º Grupamento de Bombeiro Militar, a propriedade deve ser comprovada mediante apresentação do documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Para os efeitos deste Decreto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativo ao 10º Grupamento de Bombeiro Militar:
Taxa de Execução de Obras, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do art. 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e art. 1º, I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
130° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG