Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017
Declara de interesse público os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 10º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I
o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
II
na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I serão considerados apenas:
a
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1º
Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias, contado a partir do seu recebimento.
§ 2º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF tem o prazo de 5 dias para analisar os parâmetros de segurança, contado a partir do recebimento do projeto.