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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 10º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os projetos e obras para reforma e ampliação da edificação citada no art. 1º serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I

o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

II

na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I serão considerados apenas:

a

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

b

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.

§ 1º

Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias, contado a partir do seu recebimento.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF tem o prazo de 5 dias para analisar os parâmetros de segurança, contado a partir do recebimento do projeto.