Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38644 de 23 de Novembro de 2017
Declara de interesse público os projetos e as obras do 10º Grupamento de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - 10º GBM/CBMDF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As obras de reforma e ampliação do 10º Grupamento de Bombeiro Militar a ser realizada em terreno que já contem edificações devem ter seus projetos analisados de forma independente daqueles pré-existentes.
§ 1º
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deve constar apenas a área de construção da edificação sede do 10º GBM/CBMDF.
§ 2º
A Carta de Habite-se da respectiva edificação deve ser emitida em separado, nos termos do art. 59, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.