Decreto do Distrito Federal nº 38383 de 31 de Julho de 2017
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS 139, de 4 de dezembro de 2015; 146, de 11 de dezembro de 2015; 16, de 24 de março de 2016; 53, de 8 de julho de 2016; 90, de 12 de setembro de 2016; 102, de 23 de setembro de 2016; 117, de 21 de outubro de 2016; 132, de 9 de dezembro de 2016; 22, de 7 de abril de 2017; 25, de 7 de abril de 2017; 27, de 7 de abril de 2017; 29, de 7 de abril de 2017; 38, de 7 de abril de 2017; 44, de 17 de abril de 2017, 52, de 07 de abril de 2017, e 60, de 23 de maio de 2017; e nos Protocolos ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015; 01, de 18 de fevereiro de 2016; 02, de 18 de fevereiro de 2016, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de julho de 2017.
Fica acrescentado o art. 321-F ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
As mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.
Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
O caput dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 28, 30, 31, 34, 38, 39, 40, 41 e 42; e os subitens 3.1, 4.1, 4.3, 34.5, 42.1, 42.6 e 42.10 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passam a vigorar com as redações constantes do Anexo Único a este Decreto.
os itens 13, 14, 15, 21 e 32 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
os subitens 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.9 e 10.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
129° da República e 58° de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG