Artigo 321-f, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38383 de 31 de Julho de 2017
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 321-f
As mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
§ 1º
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
§ 2º
As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.
§ 3º
Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
§ 4º
As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 6º
As situações previstas nos §§ 4º e 5º não implicam alteração do CEST.