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Decreto do Distrito Federal nº 36235 de 31 de Dezembro de 2014

Acrescenta parágrafos ao artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 2014.


Art. 1º

O art. 320-D, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3°, 4° e 5°:

Art. 320-d

§ 3º

Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º

Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.

§ 5º

Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


127º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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