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Artigo 320-d, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36235 de 31 de Dezembro de 2014

Acrescenta parágrafos ao artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

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Art. 320-d

§ 3º

Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º

Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.

§ 5º

Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.