Artigo 320-d do Decreto do Distrito Federal nº 36235 de 31 de Dezembro de 2014
Acrescenta parágrafos ao artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 320-d
§ 3º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4º
Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320.
§ 5º
Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.