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Decreto do Distrito Federal nº 3552 de 11 de Janeiro de 1977

Aprova Ajustes de natureza fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 11 de janeiro de 1977


Art. 1º

São aprovados os Ajustes/SINIEF 01/76 a 04/76, que este acompanham, celebrados pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976.

Art. 2º

Fica autorizado o Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º

O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


89º da República e 17º de Brasília ELMO SEREJO FARIAS FERNANDO TUPINAMBA VALENTE AJUSTE/SINIEF 01/76 Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Normas Explicativas a que se refere o art. 5° do Convênio SINIEF. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 6° Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia O7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte. AJUSTE/SINIEF Cláusula Primeira - O Código Fiscal de Operações e as Normas Explicativas referidos no artigo 5° do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -SINIEF, passam a vigorar com a redação dos anexos a este ajuste. Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao artigo 5° do mencionado Convênio os seguintes parágrafos: "Parágrafo 1° - Para efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último digito seja zero". "Parágrafo 2° - Os signatários poderão, em razão de necessidades de detalhamento, acrescentar, dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento no código previsto, neste artigo". Cláusula terceira - Este Ajuste entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1978. Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS 1.00 -ENTRADAS DO ESTADO 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 1.11 - Compras para industrialização 1.12 - Compras para comercialização 1.13 -Industrialização efetuada por outras empresas 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 1.21 - Transferências para industrialização 1.22 - Transferências para comercialização 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 1.31 - Devoluçães de vendas de produção do estabelecimento 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 1.90 - OUTRAS ENTRADAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado 1.92 - Transferências para o ativo imobilizado 1.93 - Compras e/ou Transferências de material de consumo 1.99 - Outras entradas não especificadas. 2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 2.11 - Compras para industrialização 2.12 - Compras para comercialização 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 2.21 - Transferências para industrialização 2.22 - Transferências para comercialização 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 2.90 - OUTRAS ENTRADAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado 2.93 - Compras e/ou Transferências de material de consumo 2.99 - Outras entradas não especificadas 3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 3.11 - Compras para industrialização 3.12 - Compras para comercialização 3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. 3.90 - OUTRAS ENTRADAS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado 3.93 - Compras de material de consumo 3.99 - Outras entradas não especificadas DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS 5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 5.31 - Devoluções de compras para industrialização 5.32 - Devoluções de compras para comercialização 5.90 - OUTRAS SAÍDAS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado 5.92 - Transferências de ativo imobilizado 5.93 - Transferências de material de consumo 5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado 5.99 - Outras saídas não especitiçadas. 6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 6.20- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 6.31 - Devoluções de compras para industrialização 6.32 - Devoluções de compras para comercialização 6.90 - OUTRAS SAÍDAS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado 6.92 - Transferências de ativo imobilizado 6.93 - Transferências de material de consumo 6.94 - Devolução de compras para o ativo imobilizado 6.99 - Outras saídas não especificadas. 7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 7.31 - Devoluções de compras para industrialização 7.32 - Devoluções de compras para comercialização 7.90 - OUTRAS SAÍDAS 7.99 - Outras saídas não especificadas. NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS 1.00 - ENTRADAS DO ESTADO Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em "processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 OUTRAS ENTRADAS - NÃO ESPECIFICADAS. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As entradas de mercadorias tranferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, 1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias a serem comercializadas. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a titulo de venda, considerando-se: 1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS 1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS: As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que se|a a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de industrialização em outros estabelecimentos; - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste cádigo as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 -INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias a serem comercializadas. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 -VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas, no código 6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS. 2.90 - OUTRAS ENTRADAS 2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas de mercadorias destinados ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO. As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento de mesma empresa. 299 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS. As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de industrialização em outros estabelecimentos; - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - entradas destinadas á industrialização para outro estabelecimento, - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS. 3.90 - OUTRAS ENTRADAS 3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO As entradas por compras de material de consumo. 3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS 5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS. 5.20 -TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadoria transferidas para o estoque de outros estabelecimentos da mesma empresa, considerando-se: 5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.30 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimentos a titulo de compra, considerando-se: 5.31 -DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS 5.91 -VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento. 5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Transferências DE MATERIAL DE CONSUMO As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.94 - DEVOLUCÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a tilulo de compra, classificadas no código 1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. 5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - remessas para industrialização por outro estabelecimento; - remessas para venda fora do estabelecimento; - retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento; - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido /processo; - saídas por doação, consignação e demonstração; - saídas de amostra grátis e brindes. 6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - OUTRAS SAÍDAS NAO ESPECIFICADAS. 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22.TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRALIZAÇAo E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a titulo de compra, considerando-se: 6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. 6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS 6.91 -VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento. 6.92 -TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.93 -TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a titulo de compras, classificadas no código 2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. 6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurrdica ou econômica da operação, tais como: - remessas para industrialização por outro estabelecimento; - remessas para vendas fora do estabelecimento: , - retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento; - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - saídas por doação, consignação e demonstração; - saídas de amostras grátis e brindes. 7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando- se: 7.31 -DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. 7.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS 7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação. AJUSTE/SINIEF/76 Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Normas Explicativas a que se refere o art. 5°. de Convênio SINIEF. MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda EDSON CARDOSO NUNES Acre OSVALDO SEMlÃO LINS Alagoas LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES Amazonas JOSÉ DE BRITO ALVES Bahia FRANCISCO ASSIS BEZERRA Ceará FERNANDO TUPINAMBA VALENTE Distrito Federal ARMANDO DUARTE RABELO Espirito Santo RENÊ POMPEO DE PINA Goiás PEDRO NOVAIS LIMA Maranhão OCTAVIO DE OLIVEIRA Mato Grosso JOÃO CAMILO PENNA Minas Gerais CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Pará LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO Paraíba JAYME PROSDÓCIMO Paraná GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Pernambuco FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Piauí LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE Rio de Janeiro ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO Rio Grande do Norte JORGE BABOT MIRANDA Rio Grande do Sul IVAN ORESTE BONATO Santa Catarina . NELSON GOMES TEIXEIRA São Paulo ENIVALDO ARAÚJO Sergipe AJUSTE/SINIEF 02/76 Prorroga para o exercício de 1977 o disposto no AJUSTE/SINIEF n°. 2/72, 23 de novembro de 1972. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF Cláusula primeira - Fica prorrogado para o exercício de 1977 o disposto no AJUSTE/SINIEF n°. 2/72, de 23 de novembro de 1972. Cláusula segunda - Este AJUSTE/SINIEF entrará em vigor na data de sua celebração. Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976. AJUSTE/SINIEF 02/76 Prorroga para o exercício de 1977, o disposto no AJUSTE/SINIEF n°. 2/72, de 23 de novembro de 1972. MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda EDSON CARDOSO NUNES Acre OSVALDO SEMIAO LINS Alagoas LAECIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES Amazonas JOSÉ DE BRITO ALVES Bahia FRANCISCO ASSIS BEZERRA Ceará FERNANDO TUPINAMBA VALENTE Distrito Federal ARMANDO DUARTE RABELO Espirito Santo RENE POMPEU DE PINA Goiás PEDRO NOVAIS LIMA Maranhão OCTAVIO DE OLIVEIRA Mato Grosso. JOÃO CAMILO PENNA Minas Gerais CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Pará LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO Paraíba JAYME PROSDÓCIMO Paraná GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Pernambuco FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Piauí LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE Rio de Janeiro ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO Rio Grando do Norte JORGE BABOT MIRANDA Rio Grande do Sul IVAN ORESTE BONATO Santa Catarina NELSON GOMES TEIXEIRA São Paulo ENIVALDO ARAÚJO Sergipe AJUSTE/SINIEF 03/76 Altera a redação do artigo 80, do Convênio que instituiu o SINIEF. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF Cláusula primeira - O artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Económico-Fiscais -SINIEF, com as alteraçSes dos Ajustes 1/72 e 2/74, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) O item 2 do parágrafo 10: "2 - A Guia modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 15 de maio do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque do último ano civil. A repartição fiscal, até 15 de junho, devolverá as citadas guias à Secretaria de Fazenda ou Finanças, devendo esta remetê-las, até 30 de junho, à Secretaria de Economia e Finanças". b) O parágrafo 13: "Parágrafo 13 - As Unidades da Federação que adotam as guias modelos 1 e 2 deverão como Programa Especial para os Maiores Contribuintes - assim entendidos os que representam 80% (oitenta porcento) da receita do ICM da Indústria e do Comércio - observar, em caráter obrigatório, uma das seguintes alternativas: l - exigir do contribuinte; através de Portaria do Secretário de Fazenda ou Finanças, o preenchimento da guia modelo 3, ou do modelo 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da guia modelo 3, para: a - todos aqueles que estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciario, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte; e b - todos os contribuintes que comercializem com outro Estado e o Exterior, mesmo que não estejam na faixa dos 80% (oitenta por cento) da arrecadação ou transacionem com produtos isentos ou não tributados. II - Encaminhar â Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até 30 de Junho, cópia em arquivo magnético das informações relativas á Guia modelo 3". c) O parágrafo 14: "Parágrafo 14 - O Contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará a Guia modelo 3 com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado". Cláusula segunda - Fica revogado o Ajuste/SINIEF n°. 2/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula terceira - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração. Brasília, DF 07 de dezembro de 1976. MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda EDSON CARDOSO NUNES Acre OSVALDO SEMIAO LINS Alagoas LAERCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES Amazonas JOSÉ DE BRITO ALVES Bahia FRANCISCO ASSIS BEZERRA Ceará FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE Distrito Federal ARMANDO DUARTE RABELO Espirito Santo RENÊ POMPEO DE PINA Goiás PEDRO NOVAIS LIMA Maranhão OCTAVIO DE OLIVEIRA Mato Grosso JOÃO CAMILO PENNA Minas Gerais CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Pará LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO Paraíba JAYME PROSDÓCIMO Paraná GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Pernambuco FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Piauí LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE Rio de Janeiro ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO Rio Grande do Norte JORGE BABOT MIRANDA Rio Grande do Sul IVAN ORESTE BONATO Santa Catarina NELSON GOMES TEIXEIRA São Paulo ENIVALDO ARAÚJO Sergipe AJUSTE/SINIEF 04/76 Dispõe sobre os registros ffscais das operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICM, concedida pelo Convênio ICM 44/76 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF Cláusula primeira - Na hipótese da redução de base de cálculo a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 44/76, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador de 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação. Cláusula segunda - Na emissão de nota fiscal, a indicação prevista no inciso XII do artigo 9 do SINIEF poderá se limitar, quando for o caso, a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM 44/76", dispensada a menção do valor. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica a outras reduções de base de cálculo prevista na legislação tributária. Cláusula terceira - A escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações: l - na coluna "BASE DE CALCULO", será lançado o valor total sem a redução; II - para o lançamento do valor de base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro de Registro de Apuração do ICM, modelo 9, e/ou na Guia de informação e Apuração - GIA, o contribuinte fará um demonstrativo, ao final de cada período de apuração, nos livros referidos no caput, dos totais de cada Código Fiscal de Operações, como segue: "DEMONSTRATIVO" Código fiscal de operações........ 1 - Valor total sem a redução....... 2 - Valor total da redução (% s/1)....... 3 -Valor total da base de cálculo reduzida (1 - 2)....... Cláusula quarta -Em qualquer hipótese, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado na nota fiscal ou escriturado nos livros fiscais deverá corresponder ao efetivo débito ou crédito. Cláusula quinta - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1977 . Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976. MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN Ministro da Fazenda EDSON CARDOSO NUNES Acre OSVALDO SEMIAO LINS Alagoas LAERCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES Amazonas JOSÉ DE BRITO ALVES Bahia FRANCISCO ASSIS BEZERRA Ceará FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE Distrito Federal ARMANDO DUARTE RABELO Espirito Santo RENÊ POMPEO DE PINA Goiás PEDRO NOVAIS LIMA Maranhão OCTÁVIO DE OLIVEIRA Mato Grosso JOÃO CAMILO PENNA Minas Gerais CLÔVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Pará LUÍS ALBERTO MOREIRA COUTINHO Paraíba JAYME PROSDÓCIMO Paraná GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Pernambuco FELIPE MENDES DE OLIVEIRA Piauí LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE Rio de Janeiro ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA FILHO Rio Grande do Norte JORGE BABOT MIRANDA Rio Grande do Sul IVAN ORESTE BONATO Santa Catarina NELSON GOMES TEIXEIRA São Paulo ENIVALDO ARAÚJO Sergipe

Decreto do Distrito Federal nº 3552 de 11 de Janeiro de 1977 | JurisHand