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Decreto do Distrito Federal nº 355 de 21 de Outubro de 1964

Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193. da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço publico ao Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de outubro de 1964.


Art. 1º

° - São aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federai no que couber, as normas contida no Decreto n° 35.956 de 2 de agôsto de 1954, baixado psla Presidência da República.

Art. 2º

° - A atribuição da prevista no art. 15 do citado Decreto será exercida pelo Departamento de Administração de S.G. A. cabendo a decisão final do caso qur for submetido a este órgão, ao titular daquela Secretaria Geral.

Parágrafo único

- É facultada co interessado recorrer da decisão do Secretário Geral para o o Prefeito.

Art. 3º

° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.

Art. 4º

° - Este Decreto entrará vigor na data de sua publiiação, revogadas as disposições em contrário.


Plínio cantanhede prefeito Edilson Borba Santos Secretário Geral de Administração

Decreto do Distrito Federal nº 355 de 21 de Outubro de 1964