Decreto do Distrito Federal nº 355 de 21 de Outubro de 1964
Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193. da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço publico ao Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de outubro de 1964.
° - São aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federai no que couber, as normas contida no Decreto n° 35.956 de 2 de agôsto de 1954, baixado psla Presidência da República.
° - A atribuição da prevista no art. 15 do citado Decreto será exercida pelo Departamento de Administração de S.G. A. cabendo a decisão final do caso qur for submetido a este órgão, ao titular daquela Secretaria Geral.
- É facultada co interessado recorrer da decisão do Secretário Geral para o o Prefeito.
° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.
° - Este Decreto entrará vigor na data de sua publiiação, revogadas as disposições em contrário.
Plínio cantanhede prefeito Edilson Borba Santos Secretário Geral de Administração