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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 355 de 21 de Outubro de 1964

Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193. da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço publico ao Distrito Federal.

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Art. 3º

° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 355 /1964