Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 355 de 21 de Outubro de 1964
Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193. da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço publico ao Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.