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Decreto do Distrito Federal nº 33732 de 22 de Junho de 2012

Abre crédito suplementar no valor de R$ 28.206.403,00 (vinte e oito milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 040.001.199/2012, 060.000.550/2011, 060.001.949/2012, 060.004.266/2012, 064.000.196/2010, 094.000.735/2012, 110.000.238/2012, 110.000.240/2012, 113.003.489/2012, 138.000.706/2012, 197.000.947/2012, 301.000.403/2012, 360.000.628/2012, 366.000.228/2012, 390.000.238/2012 e 135.000.607/2012, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de junho de 2012.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 28.206.403,00 (vinte e oito milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do Termo de Compromisso nº 0293.699-11/2009 - Ministério das Cidades - CAIXA-GDF e do Convênio nº 3672/2004 - MS-SES/GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º

Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33732 de 22 de Junho de 2012