Decreto do Distrito Federal nº 3342 de 05 de Agosto de 1976
Publicado por Governo do Distrito Federal
DISTRITO FEDERAL, 05 de agosto de 1976
Fica autorizado o uso da Bandeira 02, em caráter especial e sem discriminação de horário, pelos táxis do Distrito Federal, além do horário noturno - das 22:00 às 6:00 horas, nos seguintes casos:
em direção à Região Administrativa de Taguatinga, RA- III, ao transpor a ponte sobre o córrego Vicente Pires;
procedente da Região Administrativa de Taguatinga, RA- III ate' ultrapassar a ponte sobre o córrego Vicente Pires;
em direção a Região Administrativa de Taguatinga, RA- III, via Núcleo Bandeirante, ao transpor a ponte sobre a Rede Ferroviária Federal;
procedente da Região Administrativa de Taguatinga, RA - III, via Núcleo Bandeirante, até ultrapassar a ponte sobre a Rede Ferroviária Federal;
em direção à Região Administrativa de Sobradinho, RA- V, ao transpor a ponte sobre o ribeirão do Torto;
procedente da Região Administrativa de Sobradinho, RA- V, até ultrapassar a ponte sobre o ribeirão do Torto. Parágrafo 1° - Nas hipóteses do inciso III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ocorrer em ponto demarcado por placa, pela Secretaria de Serviços Públicos; Parágrafo 2°. - Não poderá em nenhuma hipótese do inciso III, haver utilização da bandeira 02 se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção.
Ficam os táxis convencionais autorizados a utilizar as bandeiras 02 e 03 conjugadas ou a bandeira 04 quando, aos domingos e feriados, em estradas não pavimentadas e nos casos do inciso III do artigo anterior, transportarem mais de 3 (três) passageiros.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 2. 698, de 30 de agosto de 1974, e demais disposições em contrário.
88° da República e 17° de Brasilia ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL