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Artigo 1º, Inciso III, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 3342 de 05 de Agosto de 1976

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Art. 1º

Fica autorizado o uso da Bandeira 02, em caráter especial e sem discriminação de horário, pelos táxis do Distrito Federal, além do horário noturno - das 22:00 às 6:00 horas, nos seguintes casos:

I

aos domingos e feriados;

II

enquanto o veiculo trafegar em estradas e vias não pavimentadas;

III

nos percursos:

a

entre as Regiões Administrativas, excetuando aqueles em que haja demarcações por placas;

b

em direção à Barragem do Paranoá, pelo Norte, ao transpor a ponte sobre o córrego Urubu;

c

procedente da Barragem do Paranoá, pelo Norte, até ultrapassar o córrego do Urubu;

d

em direção à Barragem do Paranoá, pelo Sul; ao transpor a ponte sobre o ribeirão do Gama:

e

procedente da Barragem do Paranoá, pelo Sul, até ultrapassar a ponte sobre o ribeirão do Gama;

f

em direção à Região Administrativa de Taguatinga, RA- III, ao transpor a ponte sobre o córrego Vicente Pires;

g

procedente da Região Administrativa de Taguatinga, RA- III ate' ultrapassar a ponte sobre o córrego Vicente Pires;

h

em direção a Região Administrativa de Taguatinga, RA- III, via Núcleo Bandeirante, ao transpor a ponte sobre a Rede Ferroviária Federal;

i

procedente da Região Administrativa de Taguatinga, RA - III, via Núcleo Bandeirante, até ultrapassar a ponte sobre a Rede Ferroviária Federal;

j

em direcão a Região Administrativa do Gama, RA- II, ao transpor o córrego Riacho Fundo;

l

procedente da Região Administrativa do Gama, RA- II, até ultrapassar o córrego Riacho Fundo;

m

em direção à Região Administrativa de Sobradinho, RA- V, ao transpor a ponte sobre o ribeirão do Torto;

n

procedente da Região Administrativa de Sobradinho, RA- V, até ultrapassar a ponte sobre o ribeirão do Torto. Parágrafo 1° - Nas hipóteses do inciso III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ocorrer em ponto demarcado por placa, pela Secretaria de Serviços Públicos; Parágrafo 2°. - Não poderá em nenhuma hipótese do inciso III, haver utilização da bandeira 02 se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção.

Art. 1º, III, d do Decreto do Distrito Federal 3342 /1976