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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3342 de 05 de Agosto de 1976

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Art. 2º

Ficam os táxis convencionais autorizados a utilizar as bandeiras 02 e 03 conjugadas ou a bandeira 04 quando, aos domingos e feriados, em estradas não pavimentadas e nos casos do inciso III do artigo anterior, transportarem mais de 3 (três) passageiros.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3342 /1976