Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, ao determinar em seu artigo 29, que, em nenehuma hiótese, os cargos e funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneraçõa superiores aos dos cargos ou funções correspondentes so Serviço Público Federal, recomenda isomia, na especié, entre os sistemas federal e local; Considerando que, procurando dar cumprimento a êsse prncípio legal, esta Prefeitura baixou o Decreto n° 262, de 5 de março de 1964, criando uma série de classes para funções de Advogado em Parte Especial da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, sem contudo observar fielmente o paradigma federal específico; Considerando que a revisão da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas, determinada no § 1° do artigo 31 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, e ae r aprovada pelo Prefeito do Distrito Federal, deverá conduzir à real equipação entre os servidores desta conformidade do princípio estabelecido pela mencionada Lei n° 3.751, de 1960, e reafirmado no art. 20, n° 1° da citada Lei número 4.347, de 1964; Considerando que, no caso dos ocupantes das funções de Advogado da série de classes estabelecida pelo Decreto n° 282, de 1964, é nitida a equivalência de suas atribuições com a dos membros do Ministério Público da União; Considerando que não devem subsii em face das citadas Leis número 3.751, de 1960, e 4.345, de 1964, a série de classes e os vencimentos constantes do Decreto n° 282, de 5 de março de 1964, impondo-se a aplicação do sistema estabelecido para idênticas funções no âmbito federal; Considerando que, por fôrça do que o artigo 26 da mencionada Lei n° 4.345, de 1964, que exclui da aplicação de seus preceitos os paradigmas do serviço público federal já referidos, se deve assegurar igual tratamento asos equipamentos desta Prefeitura, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica aprovada a Parte Especial da Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista da Prefeitura do Distrito Federal que com êste baixa - Anexo I, criada pelo Decreto n° 282, de 5 de março de 1964, com a classsificação resultante do enquadramento decorrente da aplicação do seu art 2°.
Passam a denomiar-se de Procuradores as atuais funções de Advogado da Parte Especial de Tabela Numérica de Extranumérarios Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, cujos ocupantes terão os mesmos vencimentos e vantagens do Ministério Público da União, amntida a classificação a que se refere o artigo anterior.
- A equiparação que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a percepção da parte varável relativa à cobrança da dívida ativa.
As diárias previstas na Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961, serão pagas na conformidade do disposto no Decreto Federal n° 54.012, de 10 de julho de 1964, observando para os efeitos do seu artigo 2° e respectivos parággrafos, a classificação aprovada no artigo 1/ dêste Decreto.
A Secretaria-Geral de Administração do ofício procederá às apostilas necessárias e à revisão do cálculo de vencimentos e vantagens devidos na forma da legislação federal aplicável.
- Os efeitos financeiros decorrentes da equiparação instituída no artigo 2° dêste Decreto sòmente serão devidos a contar da sua vigência.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.