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Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando que a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, ao determinar em seu artigo 29, que, em nenehuma hiótese, os cargos e funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneraçõa superiores aos dos cargos ou funções correspondentes so Serviço Público Federal, recomenda isomia, na especié, entre os sistemas federal e local; Considerando que, procurando dar cumprimento a êsse prncípio legal, esta Prefeitura baixou o Decreto n° 262, de 5 de março de 1964, criando uma série de classes para funções de Advogado em Parte Especial da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, sem contudo observar fielmente o paradigma federal específico; Considerando que a revisão da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas, determinada no § 1° do artigo 31 da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, e ae r aprovada pelo Prefeito do Distrito Federal, deverá conduzir à real equipação entre os servidores desta conformidade do princípio estabelecido pela mencionada Lei n° 3.751, de 1960, e reafirmado no art. 20, n° 1° da citada Lei número 4.347, de 1964; Considerando que, no caso dos ocupantes das funções de Advogado da série de classes estabelecida pelo Decreto n° 282, de 1964, é nitida a equivalência de suas atribuições com a dos membros do Ministério Público da União; Considerando que não devem subsii em face das citadas Leis número 3.751, de 1960, e 4.345, de 1964, a série de classes e os vencimentos constantes do Decreto n° 282, de 5 de março de 1964, impondo-se a aplicação do sistema estabelecido para idênticas funções no âmbito federal; Considerando que, por fôrça do que o artigo 26 da mencionada Lei n° 4.345, de 1964, que exclui da aplicação de seus preceitos os paradigmas do serviço público federal já referidos, se deve assegurar igual tratamento asos equipamentos desta Prefeitura, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovada a Parte Especial da Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista da Prefeitura do Distrito Federal que com êste baixa - Anexo I, criada pelo Decreto n° 282, de 5 de março de 1964, com a classsificação resultante do enquadramento decorrente da aplicação do seu art 2°.

Art. 2º

Passam a denomiar-se de Procuradores as atuais funções de Advogado da Parte Especial de Tabela Numérica de Extranumérarios Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, cujos ocupantes terão os mesmos vencimentos e vantagens do Ministério Público da União, amntida a classificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

- A equiparação que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a percepção da parte varável relativa à cobrança da dívida ativa.

Art. 3º

As diárias previstas na Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961, serão pagas na conformidade do disposto no Decreto Federal n° 54.012, de 10 de julho de 1964, observando para os efeitos do seu artigo 2° e respectivos parággrafos, a classificação aprovada no artigo 1/ dêste Decreto.

Art. 4º

A Secretaria-Geral de Administração do ofício procederá às apostilas necessárias e à revisão do cálculo de vencimentos e vantagens devidos na forma da legislação federal aplicável.

Parágrafo único

- Os efeitos financeiros decorrentes da equiparação instituída no artigo 2° dêste Decreto sòmente serão devidos a contar da sua vigência.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964