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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 2º

Passam a denomiar-se de Procuradores as atuais funções de Advogado da Parte Especial de Tabela Numérica de Extranumérarios Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, cujos ocupantes terão os mesmos vencimentos e vantagens do Ministério Público da União, amntida a classificação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

- A equiparação que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a percepção da parte varável relativa à cobrança da dívida ativa.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 334 /1964