Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria-Geral de Administração do ofício procederá às apostilas necessárias e à revisão do cálculo de vencimentos e vantagens devidos na forma da legislação federal aplicável.
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros decorrentes da equiparação instituída no artigo 2° dêste Decreto sòmente serão devidos a contar da sua vigência.