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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 334 /1964