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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 3º

As diárias previstas na Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961, serão pagas na conformidade do disposto no Decreto Federal n° 54.012, de 10 de julho de 1964, observando para os efeitos do seu artigo 2° e respectivos parággrafos, a classificação aprovada no artigo 1/ dêste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 334 /1964