Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 334 de 28 de Julho de 1964
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n° II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diárias previstas na Lei n° 4.019, de 20 de dezembro de 1961, serão pagas na conformidade do disposto no Decreto Federal n° 54.012, de 10 de julho de 1964, observando para os efeitos do seu artigo 2° e respectivos parággrafos, a classificação aprovada no artigo 1/ dêste Decreto.