Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 21/11, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Compete à unidade federada destinatária de mercadoria ou bem a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Nas operações interestaduais entre o Distrito Federal e as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/11, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, relativo à parcela de que trata o art. 1º deste Decreto.
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, ao Distrito Federal, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território do Distrito Federal, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 1º deste Decreto, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)
signatária do Protocolo ICMS 21/11, realizada por estabelecimento remetente não inscrito no CF/DF.
§2º Para fins do disposto no §1º: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)
o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR disponibilizado na internet, endereço eletrônico http://www. fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)
a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)
O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.