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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

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Art. 4º

A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, ao Distrito Federal, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. § 1º Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território do Distrito Federal, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 1º deste Decreto, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)

I

não signatária do Protocolo ICMS 21/11;

II

signatária do Protocolo ICMS 21/11, realizada por estabelecimento remetente não inscrito no CF/DF. §2º Para fins do disposto no §1º: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)

I

o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR disponibilizado na internet, endereço eletrônico http://www. fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)

II

a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33341 de 17/11/2011)