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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

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Art. 2º

Nas operações interestaduais entre o Distrito Federal e as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/11, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, relativo à parcela de que trata o art. 1º deste Decreto.