Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Art. 2º
Nas operações interestaduais entre o Distrito Federal e as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/11, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, relativo à parcela de que trata o art. 1º deste Decreto.