Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Art. 3º
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I
7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II
12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.