Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Art. 5º
O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.