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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 32933 de 24 de Maio de 2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

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Art. 5º

O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.