Decreto do Distrito Federal nº 32710 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os contribuintes sediados nesta Unidade Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, sujeitos nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do §4º do artigo 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas no Distrito Federal.
§1º O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na forma disciplinada em ato específico.
§2º O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput, poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal, caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma disciplinada em ato específico.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultado ao contribuinte sediado nesta Unidade Federada e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando na condição de participante de feiras temporárias e exposições, a adoção de regime especial de tributação, consistente no cálculo do imposto de forma presumida, mediante a utilização da seguinte expressão:
Id = A * Nd * F onde:
Id= imposto devido;
A = área em metros quadrados ocupada pelo expositor;
Nd = número de dias em que o expositor ocupará a área;
F = fator específico definido para cada feira ou exposição, levando-se em consideração: as características do evento, a natureza das mercadorias comercializadas ou serviços prestados e/ou o ramo de atividade.
§1º O pagamento do imposto apurado na forma prevista no caput deverá ser efetuado antes do início da feira ou exposição, por meio de documento de Arrecadação - DAR específico.
§2º Para efeitos do cálculo de que trata o caput, considera-se como dia integral a fração de dia de utilização.
§3º O fator a que se refere o caput será definido para cada feira ou exposição pela Subsecretaria da Receita da SEF.
§4º A adoção da sistemática de apuração do imposto prevista neste artigo:
permite a qualquer contribuinte a emissão, no determinado evento, de documento fiscal sem o uso de ECF;
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a ser editado no prazo de noventa dias, disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato referido no artigo 3º.