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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32710 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultado ao contribuinte sediado nesta Unidade Federada e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando na condição de participante de feiras temporárias e exposições, a adoção de regime especial de tributação, consistente no cálculo do imposto de forma presumida, mediante a utilização da seguinte expressão: Id = A * Nd * F onde: Id= imposto devido; A = área em metros quadrados ocupada pelo expositor; Nd = número de dias em que o expositor ocupará a área; F = fator específico definido para cada feira ou exposição, levando-se em consideração: as características do evento, a natureza das mercadorias comercializadas ou serviços prestados e/ou o ramo de atividade. §1º O pagamento do imposto apurado na forma prevista no caput deverá ser efetuado antes do início da feira ou exposição, por meio de documento de Arrecadação - DAR específico. §2º Para efeitos do cálculo de que trata o caput, considera-se como dia integral a fração de dia de utilização. §3º O fator a que se refere o caput será definido para cada feira ou exposição pela Subsecretaria da Receita da SEF. §4º A adoção da sistemática de apuração do imposto prevista neste artigo:

I

permite a qualquer contribuinte a emissão, no determinado evento, de documento fiscal sem o uso de ECF;

II

não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 32710 /2010