Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 32710 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.
Art. 1º
Os contribuintes sediados nesta Unidade Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, sujeitos nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do §4º do artigo 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas no Distrito Federal.
§1º O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na forma disciplinada em ato específico.
§2º O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput, poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal, caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma disciplinada em ato específico.