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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 32710 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os contribuintes sediados nesta Unidade Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, sujeitos nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do §4º do artigo 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas no Distrito Federal. §1º O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na forma disciplinada em ato específico. §2º O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput, poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal, caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma disciplinada em ato específico.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 32710 /2010