Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32710 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato referido no artigo 3º.