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Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de julho de 2010.


Art. 1º

Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

As licitações e contratos tendo por objeto as aquisições, obras e serviços de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, que os conduzirá em todas as suas etapas processuais e executórias.

Art. 3º

Para o exercício das competências de que trata o presente Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal colocará sob a chefia imediata do Secretário de Estado Extraordinário de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal quatro comissões de licitação, bem como o apoio administrativo presentemente utilizado nos processos licitatórios da área de saúde do Distrito Federal.

Art. 4º

Os processos relativos às licitações e contratos referidos no artigo 2º e já iniciados serão enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pela Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, para avaliação técnica e logística, no prazo de 48 horas contadas da data de publicação deste Decreto, ao titular da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º

Após avaliados, os processos enviados pela Central de Compras e Licitações do Distrito Federal serão restituídos àquela Central, de forma a possibilitar a sua continuidade.

§ 2º

No mesmo prazo, o Corregedor-Geral do Distrito Federal designará dois servidores de nível superior para auxiliar na auditoria dos processos relacionados às licitações e contratos de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º

O desempenho das atividades referidas neste Decreto será considerado de relevante interesse público e registrado nos assentamentos funcionais dos servidores por elas responsáveis.

Art. 6º

O prazo de vigência deste Decreto é de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO ________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 132, de 12 de julho de 2010, página 08.

Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010