Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O desempenho das atividades referidas neste Decreto será considerado de relevante interesse público e registrado nos assentamentos funcionais dos servidores por elas responsáveis.