Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o exercício das competências de que trata o presente Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal colocará sob a chefia imediata do Secretário de Estado Extraordinário de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal quatro comissões de licitação, bem como o apoio administrativo presentemente utilizado nos processos licitatórios da área de saúde do Distrito Federal.