Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010
Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos relativos às licitações e contratos referidos no artigo 2º e já iniciados serão enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pela Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, para avaliação técnica e logística, no prazo de 48 horas contadas da data de publicação deste Decreto, ao titular da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º
Após avaliados, os processos enviados pela Central de Compras e Licitações do Distrito Federal serão restituídos àquela Central, de forma a possibilitar a sua continuidade.
§ 2º
No mesmo prazo, o Corregedor-Geral do Distrito Federal designará dois servidores de nível superior para auxiliar na auditoria dos processos relacionados às licitações e contratos de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.