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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31908 de 09 de Julho de 2010

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.