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Decreto do Distrito Federal nº 31003 de 06 de Novembro de 2009

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 4.542.158,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 380.000.652/2009, 060.013.478/2009, 050.001.672/2009, 050.001.703/2009, 050.001.705/2009 e 055.044.947/2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de novembro de 2009.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 4.542.158,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação oriundo do Convênio nº 531/2008 – MJ/SENASP/GDF/SEDEST; pela aplicação financeira do Convênio nº 26/2008-PR/SENAD/GDF/SSP e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior as receitas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 31003 de 06 de Novembro de 2009