Decreto do Distrito Federal nº 30894 de 08 de Outubro de 2009
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 14.644.306,00 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 380.002.146/2009, 080.000.949/2008, 080.020.360/2008, 080.000.665/2009, 080.000.666/2009, 080.000.982/2009 e 050.001.564/2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de outubro de 2009.
Fica aberto ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 14.644.306,00 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos Recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Fonte 340 e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Educação Infantil/Creche – Fonte 345; pelo excesso de arrecadação oriundo da aplicação financeira dos recursos dos Convênios nºs 114/2007 e 118/ 2007 - GDF/SSP/MJ, 318/2007, 012/2008, 121/2008, 440/2008 e 452/2008 - GDF/SSP/SENASP/MJ e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA