Decreto do Distrito Federal nº 30420 de 26 de Maio de 2009
Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas no Bairro de Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina, Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alíneas “d” e “h”, artigo 6º e artigo 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no artigo 120 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente, e considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual, mas também assegurar o abastecimento d’água, coleta e o tratamento de esgotos, e considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Planaltina – Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de maio de 2009.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, pela via administrativa ou judicial, a área a seguir descrita e caracterizada, destinada as obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário do bairro de Araponga, Planaltina – DF. Parágrafo único. Os limites da área são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.
Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB promover, com recursos próprios, a constituição de servidão administrativa de que trata o presente Decreto.
É declarada a urgência da constituição de servidão administrativa, para os fins do dispositivo nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela constituição da servidão administrativa.
O valor da indenização pela constituição de servidão administrativa será apurado considerando-se que se trata de imóvel com destinação rural não-parcelado para fins urbanos.
lucros cessantes por impossibilidade de parcelar a faixa non aedificandi definida para a servidão administrativa, por força do §3° do artigo 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A constituição da servidão administrativa deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado relativa ao valor da indenização.
121º da Republica e 50º de Brasília. JOSÉ ROBERTO ARRUDA