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Decreto do Distrito Federal nº 30420 de 26 de Maio de 2009

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas no Bairro de Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina, Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alíneas “d” e “h”, artigo 6º e artigo 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e no artigo 120 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente, e considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual, mas também assegurar o abastecimento d’água, coleta e o tratamento de esgotos, e considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Planaltina – Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de maio de 2009.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, pela via administrativa ou judicial, a área a seguir descrita e caracterizada, destinada as obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário do bairro de Araponga, Planaltina – DF. Parágrafo único. Os limites da área são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.

Art. 2º

Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB promover, com recursos próprios, a constituição de servidão administrativa de que trata o presente Decreto.

Art. 3º

É declarada a urgência da constituição de servidão administrativa, para os fins do dispositivo nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela constituição da servidão administrativa.

§ 1º

O valor da indenização pela constituição de servidão administrativa será apurado considerando-se que se trata de imóvel com destinação rural não-parcelado para fins urbanos.

§ 2º

Não devem ser computados no valor da indenização pela constituição da servidão administrativa:

I

a eventual alteração no zoneamento de rural para urbano;

II

lucros cessantes por impossibilidade de parcelar a faixa non aedificandi definida para a servidão administrativa, por força do §3° do artigo 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5º

A constituição da servidão administrativa deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado relativa ao valor da indenização.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da Republica e 50º de Brasília. JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 30420 de 26 de Maio de 2009