Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30420 de 26 de Maio de 2009
Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas no Bairro de Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina, Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela constituição da servidão administrativa.
§ 1º
O valor da indenização pela constituição de servidão administrativa será apurado considerando-se que se trata de imóvel com destinação rural não-parcelado para fins urbanos.
§ 2º
Não devem ser computados no valor da indenização pela constituição da servidão administrativa:
I
a eventual alteração no zoneamento de rural para urbano;
II
lucros cessantes por impossibilidade de parcelar a faixa non aedificandi definida para a servidão administrativa, por força do §3° do artigo 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.