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Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964

Fixa a obrigatoridade de registro de projetos de obras na Assessoria de Planejamento.

O Prefeito em exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art, 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de maio de 1964


Art. 1º

Todos os projetos de obras deverão ser registrados no Seviço de Cadastro da Assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º

O "Alvará de Contrução" e o "Habite-se" só serão fornecidos pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização dee Obras após o cumprimento de exigência do disposto no art. 1º

Art. 3º

As firmas empreiteiras ou que prestem serviços de construção para a NOVACAP , Prefeitura do Distrito Federal e demais órgãos vinculados, só poderão apresentar as faturas para cobrança, após o registro dos projetos junto ao Serviço de Cadastro de Assessoria de Planejamento.

Parágrafo único

- As firmas darão, como prova de cumprimento do Presente Decreto, anexarão de declaração do Serviço de Cadastro, da Assessoria de Planejamento.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ivan de Souza Mendes Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964