Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964
Fixa a obrigatoridade de registro de projetos de obras na Assessoria de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os projetos de obras deverão ser registrados no Seviço de Cadastro da Assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal.