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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964

Fixa a obrigatoridade de registro de projetos de obras na Assessoria de Planejamento.

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Art. 1º

Todos os projetos de obras deverão ser registrados no Seviço de Cadastro da Assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 299 /1964