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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964

Fixa a obrigatoridade de registro de projetos de obras na Assessoria de Planejamento.

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Art. 3º

As firmas empreiteiras ou que prestem serviços de construção para a NOVACAP , Prefeitura do Distrito Federal e demais órgãos vinculados, só poderão apresentar as faturas para cobrança, após o registro dos projetos junto ao Serviço de Cadastro de Assessoria de Planejamento.

Parágrafo único

- As firmas darão, como prova de cumprimento do Presente Decreto, anexarão de declaração do Serviço de Cadastro, da Assessoria de Planejamento.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 299 /1964