Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 299 de 06 de Maio de 1964
Fixa a obrigatoridade de registro de projetos de obras na Assessoria de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As firmas empreiteiras ou que prestem serviços de construção para a NOVACAP , Prefeitura do Distrito Federal e demais órgãos vinculados, só poderão apresentar as faturas para cobrança, após o registro dos projetos junto ao Serviço de Cadastro de Assessoria de Planejamento.
Parágrafo único
- As firmas darão, como prova de cumprimento do Presente Decreto, anexarão de declaração do Serviço de Cadastro, da Assessoria de Planejamento.