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Decreto do Distrito Federal nº 2910 de 28 de Maio de 1975

Abre crédito suplementar no valor de de 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) à dotação do orçamento que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7° da Lei n° 6.190, de 17 de dezembro de 1974, combinada com o art. 41, item I das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n°. 4 320, de 17 de março de 1 964, e tendo em vista o que consta no Processo n°. 058.527/75 DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 28 de maio de 1975.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, o crédito suplementar no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) na seguinte dotação orçamentária: 3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.7.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.7.5 - Fundações Instituídas pelo Poder Público: Fundação Cultural do Distrito Federal 03 - Outros Custeios 700.000,00

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, parágrafo 1° item III da Lei n° 4330, de 17 de março de 1964, pela anulação parcial, em igual valor, da seguinte dotação orçamentaria da própria Secretaria da Educação e Cultura 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes 3.2.7.5 - Fundações Instituídas pelo Poder Público Fundação Educacional do Distrito Federal 03 - Outras Custeios ....................................................... 700.000,00

Art. 3º

O valor de que trata o presente Decreto será deduzido da Função 08 - Educação e Cultura, Programa 07 - Administação, Subprograma 021 Administração Geral, Atividade FEDF/2.032 - Manutenção das Atividades da Fundação Educacional do Distrito Federal, e integrará o Programa 48 - Cultura, Subprograma 021 - Administração Geral, Atividade BCDF/2.033 - Manutenção das Atividades da Fundação Cultural do Distrito Federal, sendo Cr$ 20.000,00 para o V EMCEMEB.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.


87º da República a 16º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

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