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Decreto do Distrito Federal nº 2888 de 05 de Maio de 1975

Altera o Decrete n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre a estruturação do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 05 de maio de 1975


Art. 1º

Os artigos 6° e 10 do Decreto n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, passam a ter a seguinte redação: "Art. 6° - Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8°, deste Decreto: I - nas Categorias Funcionais de Técnico de Tributos e Fiscal de Tributos, do maior para o menor nível, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos; II - na Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação: a) no nível 4, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos da classe mais elevada, ate 20% dos cargos previstos; b) no nível 2, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, até 20% da lotação estabelecida. O restante de cargos previstos para o nível 2 e os do nível 1, por ocupantes dos cargos de Exator e Auxiliar de Coletoria, bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria, do maior para o menor nível. Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. Parágrafo 2° - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte. Parágrafo 3° - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, parágrafo 2°, e artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. Art. 10 - Encerrado o processo de transposição e transformação de cargos, será reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes nas classes iniciais de cada Categoria Funcional para provimento mediante concurso público, nos termos do artigo 9° deste Decreto".

Art. 2º

Fica incluído no artigo 12, do Decreto n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo: "Art. 12 - ........................ Parágrafo único - Para a progressão prevista no parágrafo 1° do artigo 6° deste Decreto, será exigido o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe e a participação em treinamento específico, cujos resultados terão efeito classificatório".

Art. 3º

Em decorrência do disposto no artigo 1° deste Decreto, o parágrafo único do artigo 8°, do Decreto n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º

- ............................. "Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo 6°, parágrafo 2°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973".

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


87° da República e 16° de Brasília ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER Secretário de Administração

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