Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2888 de 05 de Maio de 1975
Altera o Decrete n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre a estruturação do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica incluído no artigo 12, do Decreto n° 2.550, de 22 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo: "Art. 12 - ........................ Parágrafo único - Para a progressão prevista no parágrafo 1° do artigo 6° deste Decreto, será exigido o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe e a participação em treinamento específico, cujos resultados terão efeito classificatório".